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Alfredo Gaspar diz que está "indignado" e que vai provar inocência cientificamente06 Ago 2026 / 17h30
Nova legislação também torna esses crimes hediondos, garante atendimento às vítimas pelo SUS e amplia punições para quem utiliza recursos para ocultar a identidade na internet
Por: Redação Sudoeste Bahia
Foto: Ricardo Stuckert | PR
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta quinta-feira (6), uma lei que endurece as punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes praticados no ambiente digital, incluindo casos que envolvam o uso de inteligência artificial, como deepfakes e perfis falsos. O texto, de autoria do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), havia sido aprovado pelo Senado em julho. Entre as principais mudanças, a legislação aumenta a pena para o aliciamento de menores de 14 anos quando o criminoso utiliza inteligência artificial, identidade falsa ou deepfakes para enganar a vítima. Também prevê punições mais severas para quem usa ferramentas de ocultação de IP ou outros recursos digitais para dificultar a identificação durante a prática dos crimes. A nova lei ainda inclui os principais crimes de violência sexual infantil no rol dos crimes hediondos, amplia as possibilidades de prisão preventiva e substitui o termo "pornografia infantil" por "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente", abrangendo inclusive imagens geradas por inteligência artificial. Atendimento psicológico - Outro ponto da norma garante atendimento psicológico e psicossocial às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com acesso restrito para proteger crianças e adolescentes. O agressor também poderá ser obrigado a custear o tratamento e ressarcir o SUS pelas despesas. A legislação estabelece pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa, para quem produzir, registrar, financiar ou recrutar menores para conteúdos de violência sexual. A punição pode ser aumentada em até dois terços quando houver comercialização, armazenamento do material ou uso de mecanismos para ocultar a identidade do criminoso.
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