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Bombeiros controlaram as chamas com apoio de moradores e prefeitura.29 Jun 2026 / 05h00
Decisão reconheceu falhas do Município de Serra do Ramalho e do Estado da Bahia na operação que resultou na morte do servidor em 2000.
Por: Redação Sudoeste Bahia
Foto: Reprodução
A Justiça determinou que o Município de Serra do Ramalho e o Estado da Bahia indenizem a viúva e o filho de um guarda municipal que morreu durante o serviço, em setembro de 2000. A sentença fixou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais, valor que será dividido igualmente entre os dois entes públicos, com R$ 50 mil de responsabilidade para cada um. Além da indenização, a decisão também assegura o pagamento de uma pensão, em parcela única, correspondente a dois terços da remuneração do servidor. O benefício será calculado até a data em que o filho completou 25 anos e, no caso da viúva, até o período em que o guarda completaria 65 anos de idade. O caso ocorreu em 8 de setembro de 2000, quando o guarda municipal, identificado pelas iniciais C.V.B., estava de plantão na Delegacia de Polícia de Serra do Ramalho. Conforme o processo, ele foi designado para conduzir uma viatura que transportava uma pessoa com transtorno mental. Durante o deslocamento, o passageiro teria imobilizado o guarda pelo pescoço, fazendo com que ele perdesse o controle da direção. A viatura saiu da pista e colidiu, provocando a morte do servidor ainda no local. Na ação judicial, a família argumentou que o guarda exercia, naquele momento, uma atividade ligada à Secretaria de Segurança Pública da Bahia, desempenhando uma função que caberia ao Estado. Ao proferir a sentença, o juiz Yago Ferraro, da Vara de Relações de Consumo de Bom Jesus da Lapa, concluiu que o Município falhou ao enviar o servidor para a diligência sem oferecer as condições adequadas de segurança. O magistrado também entendeu que o Estado da Bahia contribuiu para o ocorrido ao não disponibilizar o aparato de segurança pública necessário, transferindo ao guarda municipal uma atividade de alto risco. Segundo a decisão, a atuação conjunta dos dois entes públicos foi determinante para o desfecho do caso, motivo pelo qual ambos foram responsabilizados solidariamente pela reparação dos danos causados à família do servidor.
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