• O casamento e os seus respectivos regimes

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    Por João Carlos Soriano

    25/04/2017 - 13:24


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    Em se tratando de casamento, utilizando como base o Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro, estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família.

    Apesar das inúmeras transformações vivenciadas no âmbito social brasileiro, em resumo, podemos dizer que o casamento, sob uma visão lógica e enraizada no Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída com base no exercício do atendimento das solenidades legais. 

    Conforme prenuncia o Art. 1521 do Código Civil, o casamento é civil. Não obstante, podemos perceber que o que é conhecido popularmente como “casamento religioso” é apenas a menção à forma de celebração do matrimônio, uma vez que, para o mesmo ser reconhecido pelo Direito, precisará do atendimento às exigências legais do casamento civil contidas nos Artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil Brasileiro do ano de 2002.

    No que cerne o Casamento Civil os noivos devem optar pelo Regime de Bens que será adotado pelo casal. Conheça aqui os regimes de bens para o casamento civil.

    Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. O Código Civil Brasileiro permite inclusive a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação. Na legislação brasileira existem 04 (quatro) regimes de bens:

    Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens

    Comunhão parcial de bens é a mais usual e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens

    Este regime não há necessidade de saber quando, quanto e por qual dos cônjuges o bem foi adquirido, todo patrimônio pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.

    Casamento com Regime de Separação de Bens

    Este regime é o oposto da comunhão universal de bens. O que cada um dos cônjuges possui continua sendo seu mesmo depois do casamento. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:

    1. para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
    2. para noivos que o contratarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;


    Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos

    Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, em caso de divórcio, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderes livremente alienar, se forem móveis.

    Importantes considerações:

    • O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil como disposto no art. 1.517 do Código Civil Brasileiro.
    • O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges como disposto no art. 1.639, § 2º do Código Civil Brasileiro.
    • Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro conforme disposto no art. 1.565, § 1º do Código Civil Brasileiro.

     

    Diante do exposto, conclui-se que, o casamento e os seus respectivos regimes de bens constituem a entidade familiar, com base no exercício do atendimento das solenidades legais previstas no Código Civil Brasileiro.

     

    Bel. João Carlos Aguiar Soriano

    Advogado – OAB/BA 26.650


    Yago da Silva Neves
    Estagiário de Direito - João Carlos Aguiar Soriano & ADVOGADOS ASSOCIADOS

     

    Referências Bibliográficas:

    BRASIL. Código Civil Brasileiro

    WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2004.

    MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ªed. São Paulo: Gen, Forense, 2013.

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