Portanto, temos que o aborto, trata-se da interrupção de uma gestação de forma prematura, que ocorre sobre duas espécies, quais sejam: a) o aborto natural ou espontâneo, o qual acontece sem o consentimento da gestante, ele geralmente é causado por alguma anomalia existente no feto ou por alguma doença que a mãe possua, como problemas hormonais, algum problema no útero da gestante, algum tipo de trauma que a gestante sofra, como uma queda ou um acidente de carro, entre outros, enfim, é o quando o próprio organismo materno se encarrega de ejetar o fruto da concepção. Esse tipo de aborto é comum, especialmente nas primeiras semanas de gestação.
O segundo tipo de aborto existente é o b) aborto provocado, que pode ocorrer de forma dolosa, prevista na legislação penal, provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque, provocar aborto, sem o consentimento da gestante e provocar aborto com o consentimento da gestante, artigos 124, 125 e 126, respectivamente.
Ressalta-se, que não há previsão jurídica quanto a modalidade culposa, porém, se ocorrer o aborto de forma culposa, o fato é considerado como um indiferente penal.
Assunto de grande valia dentro desse tema também, se diz respeito ao aborto legal, que acontece de a) forma terapêutica, é o que chamamos de estado de necessidade e b) aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro. Nessas circunstâncias, o aborto é licito.
Não obstante o artigo 128 do Código Penal determina não ser punível o aborto praticado pelos médicos nas seguintes hipótese: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Importante se diga, que a legislação brasileira proíbe a prática do aborto, não obstante existirem muitas clínicas clandestinas especializadas em realizar esses procedimentos, e justamente por serem clandestinas, não existe nenhum tipo de fiscalização, não oferecendo estrutura médica necessária, inclusive, são gerenciadas por pessoas sem nenhum conhecimento médico, as quais ao realizar o aborto, acabam por colocar em risco a saúde da gestante, que pode se deparar com alguma complicação durante o procedimento e acabar não recebendo o atendimento necessário.
O aborto e suas consequências jurídicas
Como já demonstrado, a nossa legislação pátria protege a vida humana, sem nenhuma distinção, portanto, a prática do aborto é considerada um crime contra a vida do feto, e desse modo está sujeita a punições legais.
Como a legislação considera como criminosa a prática de aborto, vamos falar sobre o aborto e suas consequências jurídicas, que são várias.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Nessa situação, A mulher que prática o aborto em si mesma ou procura outra pessoa para fazer.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Aqui, estamos diante de circunstância em que o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave.
O artigo 126 explana a probabilidade na qual a gestante se une a terceiro para que, livre e conscientemente, realizem o aborto interrompendo a gestação, causando a morte do nascituro. Nesse aspecto, a conduta é praticada pelo terceiro que provoca na gestante o aborto
No caso daquelas pessoas que possuem clínicas de aborto clandestinas e realizam esse procedimento sem ter nenhuma formação médica, elas podem ainda ser indiciadas por exercício ilegal da medicina.
STF - Criminalização desproporcional.
Já o STF - Superior Tribunal Federal entendeu recentemente que interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC, vejamos:
Em síntese o voto proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2016, no julgamento do Habeas Corpus 124.306 acompanhado por maioria da 1a. turma, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto.
Criminalização desproporcional
Segundo o Ministro Barroso a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. “Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.” Que a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos. Mencionou ainda a questão da integridade física e psíquica da gestante. “Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.”
Ademais, ressaltou a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou a criminalização do ato sobre as classes mais pobres. “É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.”
O tema como ressaltamos acima é polêmico e muito sensível.
Destarte, ante o exposto concluímos ser grande o leque que dispõe a respeito do aborto e suas consequências jurídicas, inclusive existindo muitas discussões, a respeito de sua legalização aqui no Brasil, se deve continuar sendo criminalizado, se suas consequências jurídicas devem mudar ou continuar as mesmas. Sendo assim, é de grande importância a sua explanação, por tratar-se diretamente com o direito à vida, que é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, e como já salientado esta proteção à vida ocorre desde o momento de sua concepção.
20/01
carlos henrique