
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação apresentada pelo Estado da Bahia contra uma decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que determinou ao Planserv o custeio integral de tratamentos não disponíveis na rede credenciada. Na ação, o governo baiano alegava que a sentença descumpria entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, que estabeleceu critérios para cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o Estado, a cobertura dependeria do cumprimento de requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de negativa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica disponível, comprovação científica da eficácia do tratamento, registro na Anvisa e consulta prévia ao NATJUS. Ao analisar o caso, Flávio Dino entendeu que a decisão da Justiça baiana foi baseada em fundamentos próprios de natureza contratual e civil, sem afronta direta à tese vinculante do Supremo. Na decisão, o ministro destacou que houve reconhecimento da cobertura da doença pelo regulamento do próprio Planserv, além da constatação de falha na rede credenciada. O magistrado também mencionou que o único hospital habilitado para realizar o procedimento acumulava um passivo de aproximadamente R$ 850 mil devido à inadimplência do plano, situação que teria comprometido o atendimento da paciente. Outro ponto considerado por Dino foi a urgência do quadro clínico apresentado no processo. Com a decisão monocrática, permanece válida a determinação judicial que obriga o Planserv a custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada.