
O “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), proposto pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro, foi sancionado no dia 24 dezembro, pela Presidência da República, e entrará em vigor após 30 dias da sua publicação. O texto final da Lei, que modifica a legislação penal, processual penal e a execução penal é resultado de um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que fez várias alterações na versão original. Para o Advogado Criminalista Fabiano Pimentel, Professor de Processo Penal da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), que foi convidado pela Câmara dos Deputados a participar do debate sobre a reforma do Código de Processo Penal brasileiro, a nova Lei 13.964/2019 apresenta pontos positivos e negativos, conforme pontuado na entrevista que segue: Que avaliação geral o senhor faz do “Pacote Anticrime”? Dr. Fabiano Pimentel - A nova legislação traz pontos positivos e negativos. O juiz de garantias é um ponto positivo da nova Lei 13.964/2019. A figura do juiz de garantias já era discutida por parte da doutrina nacional. Com a inclusão no CPP, teremos agora um juiz que cuidará das decisões cautelares que surgem no curso da investigação, tais como busca e apreensão, interceptações telefônicas, enfim, sobre todas as provas que ensejam ordem judicial na fase investigativa. Concluídas as investigações, este juiz cede lugar ao juiz da causa. Trata-se de um novo juiz, que vai decidir o mérito, sem contato direto com a fase inquisitiva do processo penal, ou seja, um juiz que não foi “contaminado”, que não foi influenciado pelas provas do inquérito policial. Em que medida a manutenção da figura do juiz de garantias na nova Lei 13.964/2019 pode aprimorar o processo processual penal? Dr. Fabiano Pimentel – O que acontecia era o seguinte: o juiz que decidia medidas cautelares na fase investigativa é o mesmo que recebia a denúncia do Ministério Público e julga o mérito da causa, condenando ou absolvendo o réu. Isso era uma grave ofensa ao sistema acusatório. A atuação do juiz de garantias e, na sequência, de um outro juiz imparcial, que não teve contato prévio com a investigação, dá paridade de armas entre a acusação e a defesa. Ao se responsabilizar pela investigação e pela guarda dos direitos individuais, o juiz de garantia tem o papel de receber o flagrante, informar sobre a investigação, decidir sobre as prisões do inquérito, prorrogar prisões, decidir sobre provas, prorrogar o prazo do inquérito, determinar o trancamento ou não, autorizar interceptação, afastamento, busca e apreensão. E, depois de fazer tudo isso, ele cede lugar ao juiz da causa, o juiz do mérito, para sentenciar condenando ou absolvendo. Este ponto para mim é extremamente relevante, porque resguarda as garantias constitucionais do investigado.