
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que candidatos não podem utilizar carros destinados ao transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições de 2024, por divulgar seu nome e número em um veículo utilizado nesse tipo de serviço. A decisão foi baseada no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que, embora os veículos sejam de propriedade privada, eles são acessíveis ao público em geral durante a prestação do serviço e, por isso, se enquadram na restrição prevista pela legislação eleitoral. O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que a finalidade da norma é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de grande circulação de pessoas, ainda que esses espaços pertençam a particulares. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Corte. Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restritiva da lei. Para ele, os carros de aplicativo se aproximam mais das motocicletas utilizadas em serviços de entrega, que não são consideradas bens de uso comum pela jurisprudência eleitoral, do que dos táxis. O ministro também propôs que, caso prevalecesse o entendimento da maioria, a nova interpretação não fosse aplicada às eleições de 2024, sob o argumento de que candidatos não tinham conhecimento prévio dessa vedação. A sugestão, no entanto, foi rejeitada, e a multa foi mantida.