Este ano, a dinâmica para adesão ao BEm é a mesma usada em 2020. Os acordos individuais firmados entre empresas e trabalhadores poderão prever redução de salário e jornada em 25%, 50% e 70%. Em contrapartida, o governo federal, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassa ao empregado, como Benefício Emergencial, o valor que foi abatido no acordo com o patrão. A referência das parcelas será o Seguro-Desemprego que o funcionário teria direito. Sendo assim, e em casos de redução acordada de 25%, por exemplo, o trabalhador terá direito a receber Benefício Emergencial de 25% da parcela do Seguro-Desemprego, além dos 75% do salário da empresa. No entanto, se o contrato trabalhista for suspenso, o empregado passa a receber Benefício Emergencial de valor igual a 100% da parcela do Seguro-Desemprego. Todos os acordos firmados pelo BEm garantem a manutenção do emprego durante o período acordado, inclusive após a suspensão do acordo, por igual tempo em que a redução de salário e jornada foi instituído. O programa não modificará os valores e prazos do Seguro-Desemprego, e continuarão os mesmos que o trabalhador tem direito atualmente, nas rescisões de contratos futuras. Deveres - Os empregadores inscritos no BEm deverão informar ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados imediatamente. A informação é importante porque a partir de 10 dias, após a comunicação, passa contar o prazo de 30 dias para o empregado receber o Benefício Emergencial. Se o ministério não receber a informação, a empresa terá de continuar pagando o valor total do salário ao trabalhador, mesmo se o acordo de redução já estiver sido assinado. O mesmo procedimento deve ser realizado para informar os sindicatos. O trabalhador pode receber por mais de um emprego, se tiver, desde que os acordos sejam firmados com os empregadores. Além disso, o funcionário da modalidade temporária ou intermitente, poderá ter acesso ao benefício único, de R$ 600. Todos os trabalhadores com acordos firmados de redução de salário ou jornada, devem informar conta bancária ao Ministério da Economia para depósito do BEm. A especialista em Direito Trabalhista, Ramille Taguatinga, ressalta que o BEm não tira direitos dos empregados. Ela lembra que todos os acordos, com base no programa do governo federal, devem ser realizados de forma conjunta entre patrão e empregado. “É uma tentativa do governo dar uma “mão” para o empresário e também ajudar o trabalhador. A base é o diálogo para prevenir situações em que os diretos (dos trabalhadores) possam ser suprimidos ou ilegalidades possam ser cometidas. A base é o diálogo”, reitera. MP do BEm - O BEm passou a valer por força da Medida Provisória 1.045/2021 publicada pela Presidência da República, no dia 27 de abril. A MP tem prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Esse é o espaço de tempo que o Congresso Nacional tem para aprovar ou não a medida. Em 45 dias, após publicação da norma, ela passa a tramitar no Legislativo em caráter de urgência. Em abril de 2020, a MP 936 instituiu o programa pela primeira vez. Em julho, a Presidência da República publicou a Lei 14.020 e o presidente Jair Bolsonaro a fez valer por meio de Decreto até dezembro, em razão da pandemia da Covid-19. Em seguida, uma série de decretos presidenciais foram publicados com objetivo de estender os prazos de validade da medida e, assim, permitir a celebração dos acordos até a publicação da nova MP 1.045/2021.Flexibilização - Em uma outra Medida Provisória 1.046/2021 publicada, o governo federal flexibiliza as relações do trabalho para permitir o trabalho remoto, o conhecido home office, sem exigir exames admissionais. Além disso, a medida libera a antecipação de férias e concede ao empregador a opção de pagar o adicional de um terço das férias após o período de descanso do empregado. As empresas também poderão dar férias coletivas aos funcionários, desde que o empregador avise com antecedência de 48 horas do início do período de descanso. A mesma regra vale para os acordos individuais de trabalho. As férias poderão ser superiores a 30 dias corridos. A produção das empresas pode ser interrompida e a compensação dos dias parados deve ser feita em até 18 meses, após os 120 dias de vigência da MP. O tempo parado pode ser registrado em banco de horas para compensação posterior, de no máximo 10 horas diárias de trabalho, com previsão de expedientes nos finais de semana. A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, também foi autorizada na MP e as horas compensadas no saldo do banco de horas da empresa. Até julho, as empresas estão desautorizadas a recolher o FGTS do trabalhador. Os valores referentes a esses meses podem ser depositados, de forma parcelada e sem multas, a partir de setembro. A empresa que perder o prazo e atrasar o repasse do FGTS, será multada e pode até perder o certificado de regularidade.
20/01
carlos henrique