O termo de ocorrência analisou as dispensas realizadas para aquisição dos terrenos visando a ampliação do Centro Municipal de Educação Agamenon Santana (R$3.150.000,00); ampliação da Escola Municipal Prof. Roberto Santos (R$370.000,00); ampliação da Escola Municipal Armida Azevedo (R$240.000,00); e outros cinco terrenos para a construção de escolas municipais (R$110.000,00, cada). Na defesa encaminhada, o gestor não conseguiu esclarecer quais seriam as características que teriam tornado “os imóveis singulares e mais vantajosos” à administração pública quando comparados aos demais disponíveis no município de Brumado. A relatoria verificou que em três das dispensas de licitação não foram apresentados sequer os laudos de avaliação prévia para ao menos demonstrar possibilidade de compatibilidade dos preços dos imóveis com o valor de mercado. Em uma delas, o laudo de avaliação de imóvel, foi identificado já no processo de pagamento, ou seja, em data posterior à homologação da dispensa. Em outras três dispensas, os laudos também são posteriores às datas das homologações das respectivas contratações diretas, o que contraria a exigência de realização prévia dessas avaliações contida na Lei Geral de Licitações e Contratos. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Dias, por estas razões, alegou que os supostos laudos de avaliação apresentados pelo prefeito nos processos administrativos, “não podem ser considerados como válidos ou suficientes a atender as exigências legais, pois mostram generalidade, padronização e falta de especificação do objeto avaliado e das condições que interferiram na fixação do preço”. Em relação ao sobrepreço, a área técnica do TCM apurou que os terrenos foram comprados pela prefeitura, em curto espaço de tempo, por valores significativamente maiores que os preços praticados pelos proprietários anteriores, havendo claros indícios de que as compras teriam sido realizadas em operação “triangularizada” para aumentar artificialmente o valor dos imóveis. “Tais valorizações dos imóveis – de mais de 6.500% – em curtos períodos, inclusive em momento de crise econômica e recessão no mercado imobiliário, ultrapassam o patamar da razoabilidade e justificam o apontamento feito pela área técnica de que houve a prática de sobrepreço, razão pela qual se imputa ao gestor o ressarcimento, com recursos pessoais, dos valores pagos a mais nas aquisições dos terrenos questionados”, disse o relator. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, alertou que os laudos de avaliação apresentados pelo gestor possuem indícios de terem sido criados de maneira artificial, com valores aleatoriamente atribuídos aos bens, não tendo sequer havido comparação com os valores praticados no mercado imobiliário local. Desta forma, o MPC também se posicionou pela procedência do termo de ocorrência, “com aplicação de multa ao prefeito e sua condenação em ressarcimento aos cofres públicos dos valores reconhecidos como superfaturados, bem assim representação ao Ministério Publico Estadual para apuracão de eventuais condutas delituosas e possível configuração de improbidade administrativa”. Cabe recurso da decisão.
20/01
carlos henrique