• STF define que é crime fugir do local do acidente de trânsito

    Foto: José Cruz | Agência Brasil Foto: José Cruz | Agência Brasil
    Por Marina Hortélio

    14/11/2018 - 21:30


    JUSTIÇA

    A maioria dos magistrados compreendeu que a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo

    Por sete votos a quatro, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (14) que a fuga do motorista do local de um acidente de trânsito é crime. A maioria dos magistrados compreendeu que a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com a decisão, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de escapar da responsabilidade penal ou se a intenção for evitar a responsabilização civil. A exceção é quando ficam comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou houver risco de linchamento. O STF considerou como constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

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