• Aborto e suas consequências - Por João Carlos Soriano

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    05/05/2017 - 23:26


    ARTIGOS

    O aborto não é algo novo, ele é praticado desde os tempos da antiguidade. Porém esse é um assunto bastante polêmico e que levanta discussões bastante acaloradas. No Brasil, a prática do aborto é proibida. Nesse artigo nós vamos falar a respeito do aborto e suas consequências jurídicas.

    Entendendo o aborto
     
    Primeiramente, cumpre dizer, que a nidação é o ponto inicial para a proteção da vida, através do tipo penal do aborto, haja vista, que para fins de proteção da legislação penal, a vida só terá importância a partir da nidação, que nada mais é que um óvulo já fecundado no útero da gestante. Nesse sentido, caso seja dado início ao procedimento do parto, não há mais que falar em probabilidade de aborto, assim, caso, ocorra a morte do nascente, estaremos diante de um homicídio ou infanticídio, a depender da situação, isso falando de crime, é claro.

    Portanto, temos que o aborto, trata-se da interrupção de uma gestação de forma prematura, que ocorre sobre duas espécies,  quais sejam: a) o aborto natural ou espontâneo, o qual acontece sem o consentimento da gestante, ele geralmente é causado por alguma anomalia existente no feto ou por alguma doença que a mãe possua, como problemas hormonais, algum problema no útero da gestante, algum tipo de trauma que a gestante sofra, como uma queda ou um acidente de carro, entre outros, enfim, é o quando o próprio organismo materno se encarrega de ejetar o fruto da concepção.  Esse tipo de aborto é comum, especialmente nas primeiras semanas de gestação.

    O segundo tipo de aborto existente é o b) aborto provocado, que pode ocorrer de forma dolosa, prevista na legislação penal, provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque, provocar aborto, sem o consentimento da gestante e provocar aborto com o consentimento da gestante, artigos 124, 125 e 126, respectivamente.

    Ressalta-se, que não há previsão jurídica quanto a modalidade culposa, porém, se ocorrer o aborto de forma culposa, o fato é considerado como um indiferente penal.

    Assunto de grande valia dentro desse tema também, se diz respeito ao aborto legal, que acontece de a) forma terapêutica, é o que chamamos de estado de necessidade e b) aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro. Nessas circunstâncias, o aborto é licito.

    Não obstante o artigo 128 do Código Penal determina não ser punível o aborto praticado pelos médicos nas seguintes hipótese:   se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
    Importante se diga, que a legislação brasileira proíbe a prática do aborto, não obstante existirem muitas clínicas clandestinas especializadas em realizar esses procedimentos, e justamente por serem clandestinas, não existe nenhum tipo de fiscalização, não oferecendo estrutura médica necessária, inclusive, são gerenciadas por pessoas sem nenhum conhecimento médico, as quais ao realizar o aborto, acabam por colocar em risco a saúde da gestante, que pode  se deparar com alguma complicação durante o procedimento e acabar não recebendo o atendimento necessário.

    O aborto e suas consequências jurídicas

    Como já demonstrado, a nossa legislação pátria protege a vida humana, sem nenhuma distinção, portanto, a prática do aborto é considerada um crime contra a vida do feto, e desse modo está sujeita a punições legais.

    Como a legislação considera como criminosa a prática de aborto, vamos falar sobre o aborto e suas consequências jurídicas, que são várias.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
     

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Nessa situação, A mulher que prática o aborto em si mesma ou procura outra pessoa para fazer.

    Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
     
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Aqui, estamos diante de circunstância em que o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. 

    Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
     
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave.
     
    O artigo 126 explana a probabilidade na qual a gestante se une a terceiro para que, livre e conscientemente, realizem o aborto interrompendo a gestação, causando a morte do nascituro. Nesse aspecto, a conduta é praticada pelo terceiro que provoca na gestante o aborto

    No caso daquelas pessoas que possuem clínicas de aborto clandestinas e realizam esse procedimento sem ter nenhuma formação médica, elas podem ainda ser indiciadas por exercício ilegal da medicina.

    STF - Criminalização desproporcional. 

    Já o STF - Superior Tribunal Federal  entendeu recentemente que interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC, vejamos: 

    Em síntese o voto proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2016, no julgamento do Habeas Corpus 124.306 acompanhado por maioria da 1a. turma, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto.

    Criminalização desproporcional

    Segundo o Ministro Barroso a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. “Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.” Que a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos. Mencionou ainda a questão da integridade física e psíquica da gestante. “Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.”

    Ademais, ressaltou a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou a criminalização do ato sobre as classes mais pobres. “É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.”

    O tema como ressaltamos acima é polêmico e muito sensível. 

    Destarte, ante o exposto concluímos ser grande o leque que dispõe a respeito do aborto e suas consequências jurídicas, inclusive existindo muitas discussões, a respeito de sua legalização aqui no Brasil, se deve continuar sendo criminalizado, se suas consequências jurídicas devem mudar ou continuar as mesmas. Sendo assim, é de grande importância a sua explanação, por tratar-se diretamente com o direito à vida, que é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, e como já salientado esta proteção à vida ocorre desde o momento de sua concepção.

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