• Abandono afetivo e o dever de indenizar o filho - Por João Carlos Soriano

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    27/04/2017 - 19:03


    ARTIGOS

    A família é em suma, o que representa segurança para todos que a integram, é também a base principal para uma criança, para o desenvolvimento psicológico, físico e moral. Quando acontece o abandono afetivo por um ou ambos os pais, na fase de desenvolvimento da prole, pode-se exigir a responsabilização civil de quem  abandona o filho.

    Poder Familiar

    Quanto ao seu conceito de poder familiar a mestra Maria Helena Diniz, ensinou: “(...) O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.”

    Por meio do exercício do poder familiar, é que o indivíduo também cresce e se desenvolve, criando seus próprios valores, aprendendo a julgar suas ações e omissões e construindo sua própria dignidade humana. A presença dos pais na vida dos filhos, é indispensável, à medida que por meio da criação é que se afeiçoa a composição da prole no âmbito familiar e social.

    Infelizmente está cada vez mais comum, narrativas de pais que abandonam os filhos em virtude de separação, divórcio ou por qualquer outro motivo, deixando de se empenhar com o seu papel familiar que é fundamental no desenvolvimento da criança e do adolescente, não há justificativas para deixar de dar amor e afeto. Esse tipo de abandono pode acarretar grandes problemas na formação psicológica dos filhos.

     

    A importância da família e o laço afetivo

    A família, portanto, não deve mais ser entendida como uma relação de superioridade e imposições, e sim como um ligamento afetivo, carinhoso onde traz segurança, acima de tudo, a ser materializado entre seus membros, por meio da convivência, em nome do zelo aos filhos.

    Essas mudanças também são levadas ao fato de que uma família pode ser constituída mesmo sem ter uma ligação sanguínea, mas somente pelo afeto, como é o caso de filhos adotivos, por exemplo.


    Obrigações dos pais decorrentes do poder familiar

    O artigo 227 da Constituição Federal dispôs acerca das obrigações dos membros da família: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em complemento, expressou o artigo 229 da Magna Carta que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

    O abandono afetivo em face ao filho acontece com mais frequência quando há a separação dos pais e a guarda da criança fica sob a responsabilidade de um deles. Dessa forma, um dos pais acaba se afastando do seu filho e isso pode trazer muitos danos e traumas em seu desenvolvimento.

    Assim, o filho menor representado pelo seu pai ou mãe podem através de advogado e ou defensor público ajuizar ação indenizatória pela falta de afeto, “desamor”, para que consigam ao menos suprir os efeitos que esse abandono lhe causou em seu desenvolvimento psicológico e moral.

    Caso um dos pais abandone afetivamente o filho através de ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo, comportamento contrário ao direito, pode configurar a obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva.

    Os tribunais têm julgado no sentido que é possível indenizar os filhos por abandono afetivo:

     Em junho de 2004, o juiz de Direito Luís Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível Central de São Paulo, no processo número 01.0367470, condenou um pai a pagar à filha indenização no montante de R$ 50 mil a título de dano moral e tratamento psicológico. Por meio de uma perícia técnica, foi constatado que a jovem apresentava conflitos, dentre os quais de identidade, oriundos da rejeição do pai. Ficou demonstrado que ela deixou de conviver com ele ainda com poucos meses de vida, quando o pai separou-se da mãe, tendo ele constituído uma nova família e gerado três filhos. No corpo da sentença, o juiz ressaltou que por serem todos membros da colônia judaica, eram constantes os encontros da autora com os seus outros irmãos e com o pai, o qual fingia ser a requerente uma estranha, tratando-a como se não a conhecesse, atitude essa que a humilhara fortemente. Através da sentença, o magistrado afirmou que a decisão da demanda depende necessariamente do exame das circunstâncias do caso concreto, para que se constate primeiro, se o réu teve efetivamente condições de estabelecer relacionamento afetivo maior do que a relação que afinal se estabeleceu e, em segundo lugar, se as vicissitudes do relacionamento entre as partes efetivamente provocaram dano relevante à autora.

    Ante ao exposto, imperativo concluir que é possível se admitir, sim, a indenização por danos morais em caso de abandono afetivo e nos casos envolvendo o Direito de Família. O ideal seria que os pais mesmo separados tenham zelo, atenção e carinho por seus filhos para evitar danos na sua formação moral e psicológica.

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002

    PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o Homem

     

    Bel. João Carlos Silva Aguiar Soriano

    Advogado – OAB – BA 26.650

    Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

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